ATIVO IMOBILIZADO

O ativo imobilizado no contexto do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) refere-se aos bens e direitos de uma empresa que são utilizados de forma duradoura em suas atividades operacionais, tais como máquinas, equipamentos, veículos, móveis, imóveis, entre outros.

O ativo imobilizado compreende os bens tangíveis e intangíveis que uma empresa utiliza em suas operações por mais de um período contábil. São bens que não são destinados à venda, mas sim à produção, locação, administração ou para outros propósitos de longo prazo.

No ICMS, os bens do ativo imobilizado devem ser registrados contabilmente pela empresa e podem ser depreciados ao longo de sua vida útil, conforme as normas contábeis aplicáveis.

No que diz respeito ao ICMS, a aquisição de bens para o ativo imobilizado pode gerar obrigações fiscais. Em muitos casos, a entrada de bens no ativo imobilizado está sujeita ao recolhimento do ICMS, que é calculado com base no valor da operação e nas alíquotas aplicáveis em cada estado.

Em algumas situações, a empresa pode ter direito ao crédito do ICMS pago na aquisição de bens para o ativo imobilizado, o que permite a compensação desse imposto com o ICMS a recolher sobre suas operações de saída.

A Lei Complementar nº 87/1996, em seu artigo 20, § 5o, estabelece o procedimento para apropriação do crédito de bens dedicados ao ativo imobilizado utilizados no processo de industrialização, devendo ser realizado à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês.

Em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento relativamente à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período. O montante do crédito a ser apropriado mensalmente será o obtido pela seguinte fórmula:

Valor total do crédito x 1/48 x valor das operações de saídas e prestações tributadas/total das operações de saídas e prestações.